O Registo dos Residentes Italianos no Estrangeiro (A.I.R.E.), estabelecido pela Lei nº 470 de 27 de Outubro de 1988, contém os dados dos cidadãos italianos residentes no estrangeiro por um período de mais de doze meses. É gerido pelos Municípios com base em dados e informações provenientes das Representações Consulares no estrangeiro.
A inscrição no A. I. R. E. é um direito-dever do cidadão (art. 6 lei 470/1988) e é o pré-requisito para a utilização de uma série de serviços prestados pelas Representações Consulares no estrangeiro, bem como para o exercício de direitos importantes (emissão de documentos de viagem, certidões, exercício do direito de voto no estrangeiro …).
Porquê registar-se no AIRE
- Para cumprir as obrigações legais e evitar multas administrativas a partir de 1 de janeiro de 2024 e imposições fiscais indevidas
- A Embaixada sabe que está lá e pode ajudá-lo
- A Embaixada pode emitir o seu passaporte e outros documentos
- Poderá votar por correio nas eleições gerais e referendos
- Pode contactar a embaixada para questões relacionadas com o estado civil
- Pode contactar a embaixada para questões relacionadas com a carta de condução e o código fiscal
Devem registar-se no A.I.R.E:
- cidadãos que transferem a própria residência para o estrangeiro por períodos superiores a 12 meses;
- aqueles que já lá residem, seja porque nasceram no estrangeiro, seja para posterior aquisição da cidadania italiana a qualquer título.
Não têm de se registar no A.I.R.E:
- aqueles que vão para o estrangeiro por um período de tempo inferior a um ano;
- trabalhadores sazonais;
- funcionários permanentes do Estado em serviço no estrangeiro que são notificados em conformidade com as Convenções de Viena sobre relações diplomáticas e consulares de 1961 e 1963, respectivamente;
- Pessoal militar italiano ao serviço de escritórios e instalações da NATO no estrangeiro.
Inscrição no A.I.R.E.:
O pedido de registo AIRE por cidadãos italianos com residência permanente no Botswana, Eswatini e Moçambique deverá ser feito através do portal de Serviços Consulares Online (Fast it) preenchendo o formulário de pedido (Registo Aire e atualização) disponível na secção Formulários.
Juntamente com o formulário deve ser anexada a documentação que comprove a residência efectiva (por exemplo, autorização de residência, cópia do contrato de trabalho, facturas de serviços públicos…).
Excepcionalmente, na presença de avarias ou dificuldades objectivas encontradas na submissão do pedido de registo AIRE através do portal de Serviços Consulares Online (Fast it), é possível enviar o pedido por correio electrónico para o endereço consolare.maputo@esteri.it ( neste caso é necessário anexar cópia de documento de identidade), ou dirigir-se pessoalmente ao posto consular da Embaixada.
O registro no A.I.R.E. não tem custo.
De notar que o município italiano providencia automaticamente o registo no seu A.I.R.E. quando toma conhecimento de que o cidadão reside permanentemente no estrangeiro. Do mesmo modo, o Gabinete Consular desta Embaixada exige que o Município italiano se registe no A.I.R.E. do cidadão para quem – por ocasião da realização de qualquer tipo de prática (por exemplo, a emissão de um passaporte) – tenha verificado a residência efectiva e permanente no estrangeiro.
Alteração dos dados de registo no A.I.R.E.
Os cidadãos italianos residentes no estrangeiro são obrigados a notificar imediatamente o serviço consular:
- a mudança do seu proprio endereço de residência;
- alterações no estado civil também para a transcrição em Itália de actos estrangeiros que lhes dizem respeito (casamento, nascimento, divórcio, morte, etc.);
- regresso definitivo a Itália:
- Ressalta-se que os cidadãos inscritos no AIRE que retornam definitivamente à Itália devem se apresentar ao Município onde decidiram se instalar para declarar seu novo endereço residencial;
- Na mesma data, o Município providenciará o cancelamento do AIRE com inscrição simultânea no APR (Cadastro de População Residente);
- o Município é responsável por comunicar oficialmente a data de efetivação da repatriação à Embaixada que registrará a repatriação em seus arquivos consulares.
- perda da cidadania italiana.
As alterações devem ser comunicadas através do preenchimento do formulário (Aire Iscrizione e aggiornamento) disponível na secção Formulários, da mesma forma que para a inscrição (entrega do formulário no balcão do consulado ou envio por correio electrónico).
A mudança de residência também pode ser comunicada através das funções do Portal de serviços consulares em linha (FAST.IT).
De notar que a não actualização das informações, em particular as informações relativas à mudança de endereço e endereços de telefone e e-mail, impossibilita o serviço consular de contactar o cidadão e receber o pacote eleitoral pelo correio em caso de votação.
O cancelamento do A.I.R.E. tem lugar:
- por a inscrição no Registro de População Residente (A.P.R.) de um município italiano após uma transferência do exterior ou repatriação. O cancelamento de Aire para repatriação com a consequente atualização do registo consular só pode ocorrer após a confirmação da inscrição do cidadão na TAEG pelo Município italiano, que restaura a residência registada e a inscrição na lista de eleitores no território da República e notifica a Embaixada.
- por morte, incluindo morte presumida declarada judicialmente;por indisponibilidade presumida. Se a Embaixada receber notificação de que o cidadão italiano cadastrado em seu distrito consular saiu do território, na ausência de confirmação de seu repatriamento pelo Município italiano e inscrição no APR, deverá prosseguir com o pedido de cancelamento por indisponibilidade, após verificação de que o endereço de entrega não é mais atual;
- pela perda da cidadania italiana.
O que acontece se você não se registrar no A.I.R.E.:
Registro no A.I.R.E. é realizada mediante declaração que o interessado deverá fazer à Embaixada no prazo de 90 dias após a transferência de residência e implica o cancelamento simultâneo do Cadastro de População Residente (A.P.R.) do Município de origem. Qualquer pessoa, tendo obrigações de registro, infringe o disposto na Lei de 24 de dezembro de 1954, n. 1.228, da Lei de 27 de outubro de 1988, n. 470, e dos regulamentos de execução das referidas leis está sujeito a sanções administrativas pecuniárias, conforme previsto na Lei 30 de dezembro de 2023, n. 213. A autoridade competente para apurar e impor a sanção é o Município em cujo cadastro o infrator está inscrito.
O procedimento de avaliação e sancionamento dos Municípios rege-se pela Lei 24 de Novembro de 1981, n. 689, cujo art. 1º dispõe que “Ninguém pode ser sujeito a sanções administrativas, exceto em virtude de lei que tenha entrado em vigor antes do cometimento da infração”.