Informa-se os compatriotas pais de filhos menores que a partir de 14 de junho de 2023 deixará de ser necessária a apresentação do termo de consentimento do outro progenitor para efeitos de emissão do respetivo documento de identidade (passaporte e CIE), nos termos do D.L. 69/2023.
Especificamente, o novo artigo 3-bis da Lei 1.185/1967 indica que, quando houver um perigo real e presente de que, devido à mudança para o exterior o requerente do passaporte possa deixar de cumprir com as suas obrigações para com os filhos, o outro progenitor poderá pedir a suspensão da emissão do documento.
O requerimento pode ser apresentado ao juiz competente do Tribunal ordinário em que o menor tenha a sua residência habitual ou, tratando-se de menor residente no estrangeiro, do Tribunal da comarca em que se situa o Município de registo do AIRE.
Já para efeitos de emissão de documentos para menores, mantém-se a obrigatoriedade do consentimento assinado por ambos os progenitores ou por quem exerça o poder paternal.